Força de lei, biopolítica e exceção: política e ética no pensamento contemporâneo

por Sertório de Amorim e Silva Neto
Publicado: 27/11/2019 - 11:04
Última modificação: 27/11/2019 - 11:44

Na crítica empreendida da modernidade, alguns autores, como Hannah Arendt, apontam para os efeitos causados pela supressão da política como ação compartilhada pelos homens. Do mesmo modo, como alude Michel Foucault, afirma-se que o homem não é mais o animal vivo — tal qual concebido por Aristóteles —, e cada vez mais capaz de uma existência política. Doravante, o homem moderno é um animal vivo, mas cuja vida é constantemente questionada, tornando-se, assim, uma questão política. Ora, é em face da posição destes dois pensadores que Agamben afirma ser a politização da vida o que constitui o acontecimento decisivo da modernidade Ou seja, há a partir de um dado momento da modernidade uma diferença entre a vida humana desprovida de reconhecimento, cidadania e estatuto público, e a vida provida de reconhecimento. À vista disso, percebe-se a existência de determinados pressupostos críticos relativos às formas de exercício de poder na modernidade e em sua relação com os dispositivos científicos e tecnológicos problematizados enquanto tais. É nesse sentido que se concorda com a compreensão de Agamben quanto à centralização crescente da política na vida nua (zoé), isto é, com a sua paulatina transformação em uma biopolítica. Do mesmo modo, concorda-se também com Giorgio Agamben quando este pontua a problemática das questões legais, mais precisamente quando alude a seus aspectos jurídicos enquanto ponto de ascensão da exceção. Em outros termos, é Agamben quem mais contemporaneamente retoma uma questão fundamental da filosofia no que concerne à problemática da lei e de suas implicações diretas com a compreensão de homem. Em outros termos, é ele quem aponta atualmente de modo mais enfático para as relações implícitas entre o Estado e aquele que é partícipe ou não de seu sistema jurídico. Em Estado de Exceção, Agamben pontua justamente o modo pelo qual a temática da ‘Força de Lei’ emerge. Nesse contexto, é Jacques Derrida quem suscita um amplo debate entre juristas e filósofos, apontando para o indício de uma já consumada cisão entre a cultura filosófica e a jurídica. Em função disso, retoma-se a origem do termo ‘Força de Lei’, a qual remonta à noção de eficácia ou capacidade de obrigar. Visa-se, em face de um discurso sobre a emancipação e o progresso humano, compreender, a partir do século XX, como se estrutura o sujeito enquanto sujeito moral, visto se encontrar em xeque a existência de um sujeito autônomo. Ademais, visa-se entender como este mesmo sujeito, enquanto ser vivo, torna-se objeto de uma biopolítica; isto é, torna-se uma questão política. Do mesmo modo, busca-se localizar o status dado à sacralização da vida, por ela conferir aos ‘dados naturais’, ao fato simples de estar vivo, um lugar político. Privilegia-se, assim, um diálogo fundado a partir de Agamben, Derrida, Foucault e Arendt.

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